PROJECTO DE LEI Nº /X (PS)
Estabelece o regime a que estão sujeitos a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As práticas de tatuagem e de aplicação de piercings tiveram recentemente maior expressão no seio da realidade nacional acompanhando, aliás, uma tendência internacional. Por se reconhecer a susceptibilidade que os procedimentos inerentes às práticas citadas podem ter em relação à transmissão e ao desencadear de doenças, torna-se necessário regulamentar o seu exercício, considerando a salvaguarda das boas práticas profissionais e as condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos que lhes estão afectos.
Ao adoptar-se esta medida pretende-se definir um quadro de referência da qualidade que constituirá factor de protecção dos consumidores e de informação dos profissionais, proporcionador de mais segurança a uns e a outros.
Os estabelecimentos de serviços denominados por salão de tatuagem e por salão de aplicação de piercings, configuram, em separado ou juntos num único estabelecimento, a prestação dos serviços próprios das práticas referidas aos consumidores, não se prevendo nem se admitindo o exercício destas actividades fora do contexto dos estabelecimentos citados, constantes na Portaria nº 791/2007, de 23 de Julho, relevante para aplicação do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
Os salões de tatuagem e os de aplicação de piercings, dadas as instrumentalizações penetrantes na pele, caracterizam-se pelo acentuar do risco sanitário.
Aproveita-se o ensejo para legislar acerca da perfuração do lóbulo de orelha, prática tradicional realizada em ourivesarias e em joalharias a qual incorre em risco sanitário.
Foi tida em conta a importância da parafenilenodiamina, utilizada principalmente nas tatuagens temporárias, a qual se comporta como um potente alergeno que proporciona reacções cruzadas com uma grande variedade de produtos de uso ou contacto diários, com repercussões quer a nível pessoal quer a nível profissional, uma vez que condiciona a possibilidade de contacto futuro com produtos que a contenham ou que contenham uma de diversas substâncias detentoras duma estrutura química semelhante à dela.
Assim, há que acautelar a constituição das tintas e dos pigmentos utilizados em tatuagem, para que não ponham em perigo a saúde e a segurança dos clientes. Na elaboração desta lei foram considerados a resolução ResAP (2003) 2, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Junho de 2003, o Decreto-Lei nº. 142/2005, de 24 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei nº. 84/2006, de 11 de Maio, e a Directiva 2003/3/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 2003, da União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº. 208/2003, de 15 de Setembro.
O regime jurídico agora proposto aplica-se também à maquilhagem permanente, habitualmente praticada em institutos de estética ou em estabelecimentos de natureza semelhante.
Estipula-se ainda, a obrigatoriedade de formação específica para os profissionais que prestem serviço em estabelecimentos de aplicação de piercings e de tatuagens.
Fixa-se, igualmente, um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, adequado e dissuasor bem como a possibilidade de interdição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados
abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
A presente lei consagra os aspectos que devem ser observados na colocação do género específico de adornos que é o dos piercings. A começar pela sua constituição, uma vez que não são indiferentes os tipos de metal ou de plástico utilizados, sendo igualmente necessário fazer-se a distinção entre os adornos usados durante o processo de cicatrização e aqueles usados após a cura completa da ferida. De facto, a aplicação de piercings produz feridas, com maior ou menor profundidade, as quais exigem tempo para cicatrizar. Este, depende da localização, do tipo de metal usado, da destreza na aplicação e dos cuidados tidos posteriormente, podendo demorar de duas a quarenta semanas, eventualmente mais.
Os consumidores deverão ter conhecimento prévio de que após a colocação de um piercing podem surgir diversas complicações como infecções, reacções alérgicas, rejeição da peça e cicatrizes.
São também contemplados os diferentes aspectos relacionados com a prática de tatuagem. Nesta, para além da preocupação com a eventual contaminação de utensílios, existem dúvidas acerca das tintas e dos pigmentos. Nem todos são adequados. Estudos efectuados mostraram que nem sempre são estéreis. Também se verificou a presença de corantes azóicos os quais podem clivar, libertando aminas aromáticas, algumas das quais são cancerígenas. Foram encontrados pigmentos constituídos por crómio, manganês, zinco e bário. No passado, foram utilizados pigmentos metálicos como o mercúrio, o cádmio e o cobalto, havendo a suspeita de que ainda o continuem a ser, em certos contextos.
Por outro lado, as aminas e os outros metabolitos das moléculas de corantes
podem possuir outras propriedades tóxicas intrínsecas.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente lei estabelece o regime a que estão sujeitos a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens ou de natureza similar, adiante designados por, respectivamente, "salões de piercings e salões de tatuagens", não se admitindo o exercício destas actividades fora do contexto destes estabelecimentos.
2. A prática corrente de perfuração do lóbulo da orelha, efectuada em ourivesarias e em joalharias, e a maquilhagem permanente realizada em institutos de estética e em estabelecimentos análogos é permitida, aplicando-se o presente regime com as devidas adaptações.
Artigo 2.º
Regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos
A instalação dos salões de piercings e dos salões de tatuagens está sujeita às normas previstas no Decreto-Lei nº. 259/2007, de 17 de Julho, que estabelece o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente lei entende-se por:
1. "Salão de piercings e de tatuagens": conjunto de espaços e de equipamentos necessários para o exercício da prática respectiva, a título oneroso ou gratuito, num estabelecimento;
2. "Piercing": adorno de diferentes formas e materiais que após a realização
de um orifício é introduzido através da pele, de mucosas e de cartilagens;
3. "Agulha de piercing": agulha oca, estéril e de utilização única, revestida por uma cânula, usada para realizar o orifício onde será colocado o piercing;
4. "Cânula": manga que reveste a haste da agulha e que permanece na pele
após a retirada daquela, sendo usada para guiar a inserção do adorno;
5.
"Calota": extremidade de fixação da agulha que permite ao aplicador
pegar na mesma sem tocar directamente na haste da agulha;
6. "Tatuagem": operação que consiste, através da injecção intradérmica de corantes, na criação na pele de uma marca ou desenho permanentes e duráveis;
7. "Tintas estéreis": preparado corante isento de bactérias, esporos, vírus e
fungos;
8. "Consumidor": pessoa singular a quem sejam fornecidos bens ou
prestados serviços por profissional no âmbito da presente lei;
9. "Pessoal técnico e técnico-aplicador": profissionais que trabalham nos
estabelecimentos de aplicação de piercings e de tatuagens.
Artigo 4º
Procedimentos técnicos
Os procedimentos inerentes à aplicação de piercings e de tatuagens devem obedecer ao estipulado nas descrições de boas práticas constantes no Anexo I, no Anexo II e no Anexo III desta lei e que dela fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Adornos utilizados na fase de cicatrização
1. O material dos adornos usados durante o processo de cicatrização da
ferida causada pela perfuração deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Em todos os conjuntos de hastes, o material tem de ter uma taxa de
libertação de níquel inferior a 0,2 µg/cm2/semana (limite de migração);
b) No caso de ser utilizado material heterogéneo, este não pode apresentar
vestígios de níquel;
c)
Ser hipoalergénico e não alterável por tecidos e fluidos orgânicos, por
água incluindo a salgada, por óleos, gorduras e sabão, e por produtos para o cabelo;
d) Poder ser polido para se dar brilho aos metais usados;
e) Ser resistente à oxidação;
f) A superfície não pode ser porosa.
d) Poder ser polido para se dar brilho aos metais usados;
e) Ser resistente à oxidação;
f) A superfície não pode ser porosa.
2.
Na fase de cicatrização é permitida apenas a utilização dos seguintes
materiais:
a) Titânio;
b) Aço cirúrgico que cumpra as alíneas a) e b), do n.º 1 deste artigo;
c) Ouro amarelo sólido (igual ou superior a 22 quilates);
d) Platina;
e) PTFE (politetrafluoroetileno).
Artigo 6.º
Adornos utilizados após a fase de cicatrização
1. Os adornos utiilizados após a ferida estar completamente cicatrizada
devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Em todos os conjuntos de hastes o material tem de ter uma taxa de
libertação de níquel inferior a 0,2 µg/cm2/semana (limite de migração);
b) Cumprir o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5º.
2. Podem ser usados além dos materiais referidos no n.º 2 do artigo 5º os
seguintes materiais:
a) Madeira não tóxica perfeitamente polida envernizada com um
produto biocompatível;
b) Osso envernizado com um produto biocompatível.
Artigo 7.º
Proibição de aplicação de piercings
São proibidas as seguintes aplicações de piercings:
a) Na língua e no pavimento da cavidade oral;
b) Na proximidade de vasos sanguíneos, de nervos e de músculos;
c) Sobre quaisquer tipos de lesão cutânea prévia, sejam de natureza
infecciosa ou tumoral;
d) De prata e revestidos a ouro.
Artigo 8.º
Pistola de perfuração
1. É proibida a utilização de versões de pistola de perfuração da orelha e da asa do nariz que não estejam higienizadas e equipadas com dispositivo descartável, devendo as partes que contactam com a pele e a mucosa do consumidor, assim como a peça de perfuração, estar esterilizadas e ser de utilização única.
2. A peça de perfuração não deve ser disparada de forma violenta, de modo
a minimizar-se o dano tecidular
Artigo 9°
Proibição de anestésicos
1. É proibida a utilização de versões de pistola de perfuração da orelha e da asa do nariz que não estejam higienizadas e equipadas com dispositivo descartável, devendo as partes que contactam com a pele e a mucosa do consumidor, assim como a peça de perfuração, estar esterilizadas e ser de utilização única.
2. A peça de perfuração não deve ser disparada de forma violenta, de modo
a minimizar-se o dano tecidular.
Artigo 9.º
Anestésicos
1. O técnico aplicador de piercings não pode administrar anestésicos por
injecção.
2. O uso de cremes anestésicos é admitido somente se cumpridas as condições respectivas, constantes no Anexo II, que faz parte integrante desta lei.
3. O cloreto de etilo, em pulverização, não pode ser usado no rosto.
4. A lidocaína a 10%, em bomba pulverizadora, pode ser utilizada como
anestésico local.
Artigo 10.º
Perfuração do lóbulo da orelha em joalharias e ourivesarias
1.O instrumento para perfuração do lóbulo da orelha deve apresentar-se higienizado e,
2.obrigatoriamente, estar equipado com dispositivo descartável ou ser ele mesmo descartável.
2. Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os componentes que fazem o contacto com a orelha, entre os quais a peça de perfuração, têm de estar esterilizados e só podem ser usados uma única vez.
3. No âmbito desta prática, devem aplicar-se os critérios técnicos com ela
relacionados, constantes na presente lei nomeadamente no Anexo II.
Artigo 11.º
Tintas para tatuagens e maquilhagens permanentes
1. As tintas usadas em tatuagem e maquilhagem permanente são estéreis.
2. As tintas usadas em tatuagem e maquilhagem permanente não podem
conter:
a) Corantes azóicos que dêem lugar à presença ou à libertação de aminas aromáticas que tenham propriedades cancerígenas, mutagénicas, reprotóxicas (tóxicas para a reprodução) e sensibilizantes, como as constantes da respectiva lista presente no Anexo IV, que faz parte integrante desta lei;
b) Qualquer dos corantes indicados nas restantes listas de
substâncias presentes no Anexo IV desta lei;
c) Qualquer das substâncias enunciadas no Anexo II e na primeira parte do Anexo III do Decreto-Lei nº. 142/2005, de 24 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei nº. 84/2006, de 11 de Maio que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, incluindo na proibição as excepções naqueles consideradas.
3. Nas tatuagens temporárias é proibida a utilização de parafenilenodiamina,
assim como nas tatuagens definitivas.
Artigo 12. º
Rotulagem das tintas
As embalagens dos preparados de tintas devem estar devidamente rotuladas, especificando as informações previstas no regime jurídico dos cosméticos e produtos de higiene corporal, nomeadamente a sua composição, de acordo com o previsto no Capítulo III do Decreto-Lei nº. 142/2005, de 24 de Agosto.
Artigo 13.º
Agulhas
Nas actividades de tatuagem e de maquilhagem permanente são apenas
permitidas agulhas estéreis, de uso único e descartáveis.
Artigo 14.º
Proibição da aplicação de piercings ou de tatuagens
É proibida a aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem
permanente a não emancipados e a menores de 18 anos.
Artigo 15.º
Declaração de consentimento
1. O pessoal técnico e técnico-aplicador deve informar o consumidor, previamente e por escrito, sobre todos os procedimentos, natureza dos produtos a cujo contacto será submetido temporária ou permanentemente e possíveis consequências da realização de uma tatuagem ou colocação de piercing, dando-lhe oportunidade para que possa reflectir acerca do assunto.
2. O pessoal técnico e técnico-aplicador está obrigado a verificar, mediante documento comprovativo a apresentar pelo consumidor, a respectiva maioridade ou emancipação.
3. Após confirmação da maioridade ou emancipação, o pessoal técnico e técnico-aplicador deve fornecer ao consumidor uma declaração de consentimento, de acordo com os modelos constantes no Anexos V e no Anexo VI desta lei e que dela fazem parte integrante.
4. O pessoal técnico e técnico-aplicador apenas deve aplicar o piercing ou a tatuagem após a entrega da declaração de consentimento a que se refere o número anterior, devidamente preenchida e assinada pelo consumidor.
5. A declaração de consentimento deve ser arquivada por um período de
cinco anos, sendo objecto de confidencialidade.
Artigo 16.º
Ficha pessoal do consumidor
Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei de protecção de dados pessoais, o estabelecimento está obrigado a criar e a manter actualizada, para cada consumidor, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Declaração de consentimento.
c) Data do atendimento e identificação do pessoal técnico ou aplicador;
d) Descrição, incluindo a sua localização, de cada tatuagem ou piercing
aplicado;
e) Registo detalhado de acidentes quer do consumidor, quer do pessoal
técnico e aplicador, com indicação da data.
Artigo 17.º
Informações obrigatórias
1. No estabelecimento é obrigatória a afixação de letreiros, de forma permanente, clara, com caracteres facilmente legíveis, junto à entrada e em local bem visível do exterior, contendo informações sobre:
a) Os serviços prestados, bem como os respectivos preços;
b) A proibição de entrada e permanência de qualquer animal no
estabelecimento.
2. O estabelecimento está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente, bem visível e em local imediatamente acessível ao consumidor, os leis do pessoal técnico e aplicador comprovativos da formação a que se refere o artigo seguinte.
3. Deve ainda estar afixado no estabelecimento, junto à entrada ou em locais de atendimento público, nomeadamente nas zonas de recepção do consumidor, letreiro indicando que o estabelecimento possui livro de reclamações, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
Artigo 18.º
Formação dos profissionais
1. Os profissionais que prestem serviço neste tipo de estabelecimento, designadamente o pessoal técnico e técnico-aplicador, devem receber formação específica adequada ao exercício da sua função.
2. As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano do curso de formação dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos, bem como a identificação das entidades que podem ministrar este curso, são definidas pelo Governo, por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 19.º
Livro de reclamações
O estabelecimento está obrigado a possuir o livro de reclamações e a disponibilizá-lo, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei nº. 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que institui a obrigação de existência e disponibilização do livro de reclamações.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1. Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes
coimas:
a) De € 2490 a € 3490 e de € 24940 a € 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, n.º1 do artigo 10º, n.ºs 2 e 3 do artigo 11º, e artigos 13º e 14º;
b) De € 2000 a € 3490 e de € 12470 a € 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 15º e artigo 16º;
c) De € 1490 a € 3490 e de € 7480 a € 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 17º, 18º.
2. A negligência e a tentativa são puníveis nos termos gerais, sendo os limites máximo e mínimo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 21.º
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
1. Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação da respectiva coima.
2. A receita das coimas reverte em 60% para o Estado, em 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;
b) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
a) Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;
b) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
2. Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas
nas alíneas a) e b) do número anterior mediante:
a) A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar
bem visível pelo período de 30 dias; e ou
b) A sua publicação a expensas do infractor em jornal de difusão nacional, regional ou local de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.
Artigo 23.º
Salões de aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente existentes.
Salões de aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente existentes.
Sem prejuízo do disposto Decreto-Lei nº. 259/2007, de 17 de Julho e respectiva regulamentação, os titulares dos salões de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente existentes à data da entrada em vigor desta lei dispõem de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para se adequarem às condições de segurança estabelecidas nesta lei.
Artigo 24.º
Saúde dos profissionais
Os profissionais devem ser sujeitos a vigilância médica (exames de aptidão, periódicos e ocasionais), de acordo com a legislação em vigor na área da higiene, segurança e saúde no trabalho.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 14 de Março de 2008
Os Deputados